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Voltar 08 FEVEREIRO 2017

Tenho uma casa para arrendar. Quais as minhas obrigações?

Em 2015, a entrada em vigor da Portaria n.º 98-A/2015 trouxe algumas mudanças para os senhorios, entre elas, a declaração Modelo 2, para comunicação de contrato de arrendamento; o modelo do Recibo Eletrónico de quitação de rendas e a declaração Modelo 44, para comunicação Anual de Rendas Recebidas.

Em relação à declaração Modelo 2, esta deverá ser apresentada por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, sendo que, quando exista mais do que um locador, sublocador ou promitente, a declaração pode ser apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, dispensando, assim, a declaração dos demais.

Já o recibo de Renda Eletrónico é o documento que todos os proprietários que recebam rendas de imóveis, passaram a ter que emitir pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição.

Tanto a Modelo 2 como os Recibos Eletrónicos são preenchidos, via internet no portal das finanças. No entanto, há proprietários que ficam dispensados de cumprir, por aquela via, estas obrigações, podendo emitir os recibos de renda em papel e comunicar os contratos e suas alterações junto de um qualquer serviço de Finanças.

Os senhorios dispensados de usar a internet para comunicar os contratos e emitirem os recibos das rendas terão de reunir, pelo menos, uma das seguintes condições:

 

ü  Rendimentos de rendas inferiores a 834,44 euros/ano e que, cumulativamente, não tenham caixa postal eletrónica nos CTT;

ü  Apenas tenham contratos de arrendamento rural;

ü  Terem 65 ou mais anos de idade, a 31 de dezembro do ano anterior.

 

Todavia, os proprietários que, estando dispensados de usar a via eletrónica, venham a usar dessa dispensa, terão que, durante o mês de janeiro de cada ano, entregar, via internet no portal das Finanças ou em papel junto de qualquer serviço de Finanças, uma declaração modelo 44, na qual declaram as rendas recebidas durante o ano anterior.

 Em suma, os senhorios estão obrigados a comunicar todo e qualquer contrato de arrendamento celebrado e a emitir recibos de renda eletrónicos, quando não se encontrem dispensados, sob pena de multa que pode variar entre os 150 e os 3.750 euros, tal como previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias.

 

 João Campos

 Licenciado em Contabilidade - Contabilista Certificado

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