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Voltar 16 NOVEMBRO 2016

Tenho um apartamento devoluto. Vou ter de pagar o IMI a triplicar?

Vejamos,

Está previsto que as casas devolutas paguem, a partir deste ano, o IMI (Imposto Municipal sobre Imoveis) a triplicar.

O critério para se considerar que um imóvel se encontra devoluto é a ausência, por um período superior a um ano, de contratos de fornecimento ou de consumos baixos de serviços de telecomunicações, água, luz e/ou gás.

Para o efeito, até ao final do mês de Setembro, as empresas fornecedoras de serviços de telecomunicações, água, luz e gás, tiveram que enviar às Câmaras Municipais listagem atualizada "dos contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fracção autónoma".

Por sua vez, e com base nas listagens acima mencionadas, as Câmaras Municipais terão até 30 de Novembro que enviar ao Fisco uma listagem dos prédios devolutos ou em ruínas, que têm nas suas zonas geográficas, juntamente com a informação sobre a taxa de IMI que deliberaram aplicar nesse mesmo ano.

No entanto, para que os prédios sejam considerados devolutos é preciso um processo que inclui audições aos proprietários, para que estes, se for o caso, se possam justificar e provar que o imóvel está efetivamente a ter utilização e que, por isso, não deverá ser penalizado com IMI a triplicar.

Tanto mais, que a própria Lei prevê exceções, como sejam:

Casas de férias: Não se consideram devolutos os prédios para habitação por curtos períodos, como casas de férias. O mesmo se passa com casas de emigrantes ou de portugueses no estrangeiro no exercício de funções públicas, como diplomatas.

Prédios em obras: Também não estão devolutos os prédios em obras de reabilitação ou cuja construção ou obras tenham terminado há menos de um ano.


Casas à venda: A Lei exceciona ainda os imóveis que estão para venda, propriedade de promotores imobiliários, durante um período de três anos.

Há, no entanto, a considerar que a listagem que as Câmaras Municipais enviam ao Fisco até 30 de Novembro a identificar os prédios devolutos ou em ruínas, para efeitos de aplicação do IMI a triplicar, é facultativa. E de que, até hoje, o Ministério das Finanças ainda não esclareceu o que se entende por “consumos baixos” e, por essa razão, quando, em 2017, formos pagar o IMI de 2016, apenas poderemos vir a ser penalizados, pagando o IMI em triplicado, caso tenhamos imóveis em relação aos quais não tenhamos, há mais de um ano, contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, água, luz e/ou gás.

 

João Reis

Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado 

 

 

        

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