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Voltar 25 JULHO 2018

Seguro de Saúde em benefício dos trabalhadores

Se uma entidade patronal suportar importâncias com prémios de seguro de saúde em benefício dos trabalhadores, tem de atender a determinados aspetos a nível de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas coletivas (IRC).
 
IRS
 
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com prémios de seguros de saúde em benefício dos trabalhadores (incluindo os gerentes), consideram-se rendimentos de trabalho dependente, sendo tributados na categoria A.
 
No entanto, não haverá lugar a tributação na esfera dos trabalhadores, se for cumprido o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 2.º-A do CIRS. Ou seja, se as importâncias suportadas com seguros de saúde tiverem caráter de generalidade, não haverá lugar a tributação. Sendo que o caráter de generalidade se verifica quando o seguro está disponível para todos os trabalhadores da empresa. Sempre que algum trabalhador não tenha interesse no seguro, este facto não coloca em causa o caráter de generalidade, no entanto, recomenda-se que esta vontade seja manifestada por escrito.
 
Resumindo:
 
• se o caráter de generalidade não se verificar (por exemplo, se só forem atribuídos apenas a alguns trabalhadores ou apenas à gerência), serão tributados em IRS, embora dispensados de retenção na fonte por se tratarem de rendimentos em espécie, conforme alínea a) do n.º 1 do art.º 99.º do CIRS.
 
• se o caráter de generalidade se verificar, os prémios com seguros de saúde estão excluídos de tributação em IRS.
 
Chama-se à atenção para a necessidade de preenchimento da declaração mensal de remunerações (DMR). Código A5 - se forem sujeitos a tributação; Código A23 - se não estiverem sujeitos a tributação.
 
IRC
 
Ao nível do IRC, caso os prémios de seguro sejam tributados em sede de IRS são gasto fiscalmente relevante em IRC. Caso não sejam tributados em sede de IRS, só serão aceites fiscalmente se cumpridas as condições e limites previsos no art.º 43.º do Código do IRC (realizações de utilidade social).

 

Fábio Pinho
Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas

 

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