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Voltar 24 MAIO 2017

Retenção na fonte em rendimentos da Categoria B do IRS

Os sujeitos passivos que auferem rendimentos da categoria B do IRS, nomeadamente, rendimentos empresariais ou provenientes do exercício das chamadas profissões liberais, deparam-se não raras vezes com dúvidas e incertezas relativamente à obrigação do adquirente ter ou não que efetuar a retenção na fonte. Assim, importa sintetizar os aspetos mais relevantes acerca desta matéria.
Em primeiro lugar, só há obrigatoriedade de retenção na fonte quando o cliente dos serviços é um sujeito passivo de IRC ou um empresário em nome individual, que disponha ou deva dispor de contabilidade organizada. Por outro lado, a retenção na fonte só é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição.
Nos serviços prestados a particulares nunca há retenção na fonte. Ou, por exemplo, mesmo quando prestados a titulares de rendimentos da Categoria B, os serviços prestados não se destinem à sua atividade profissional/empresarial, mas antes à sua esfera particular e pessoal.
Os rendimentos das atividades da lista do art.º 151.º do Código do IRS (profissões liberais), estão sujeitos a uma retenção na fonte de 25%. Para os rendimentos de outras atividades de prestação de serviços que não constem daquela lista, a retenção é de 11,5%. Já os rendimentos derivados de atividades comerciais ou industriais não se encontram sujeitos a retenção na fonte.
Encontram-se, no entanto, previstas no Código do IRS dispensas de retenção na fonte. Entre outros, é o caso por exemplo dos sujeitos passivos que prestam serviços, no próprio ano ou no anterior, de valor inferior a 10.000 € (com exceção das comissões), ou o caso das importâncias recebidas a título de reembolso das despesas efetuadas em nome e por conta do cliente.
Sempre que não haja lugar a retenção na fonte, o sujeito passivo deve mencionar na fatura ou na fatura-recibo o motivo pelo qual não existe essa retenção. Nos casos em que o adquirente não possui contabilidade organizada, a menção deve ser: "sem retenção - art.º 101.º n.º 1 do CIRS". Nos casos em que há dispensa de retenção a menção deve ser: "Dispensa de retenção - art.º 101.º-B, n.º 1 a) [ou b)] do CIRS".
 
Celestino Araújo
Licenciado em Contabilidade e Auditoria - Auditor

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