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Voltar 26 JULHO 2017

O que é a ViaCTT? Sou obrigado a ter uma Caixa de Correio Eletrónica?

A ViaCTT é uma Caixa Postal Eletrónica que permite receber correio em formato digital, com valor legal. Este serviço está concessionado aos CTT e é gratuito.

Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ter uma Caixa Postal Eletrónica ViaCTT, sem qualquer custo e, aí, receber o seu correio comodamente, a qualquer hora e em qualquer lugar, com alertas via SMS e/ou email, avisando de novos documentos recebidos.

A adesão a este serviço poderá ser feita de três modos distintos:

 No Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt); 
 Fazendo o Registo no site ViaCTT (www.viactt.pt); e
 Nas Estações dos Correios
 
Quem está obrigado, por Lei, a aderir às Notificações Eletrónicas/ViaCTT?
As pessoas coletivas (empresas, entidades públicas, associações, escolas, IPSS), têm a obrigação de aderirem e ativarem a sua caixa postal eletrónica (ViaCTT).

Já no caso de sujeitos passivos singulares, estes ficam obrigados a aderir e ativar a sua caixa postal eletrónica (ViaCTT), caso se encontrem enquadrados no regime normal do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado). Ou seja, se enviarem a declaração periódica de IVA, mensal ou trimestralmente, então, também, estão obrigados a aderir e ativarem a sua caixa postal eletrónica (ViaCTT).

Quem estiver obrigado a aderir e ativar a caixa postal ViaCTT, terá de comunicar essa adesão e ativação à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), no prazo de 30 dias a contar da data de inicio de atividade.
No caso dos contribuintes em IRS, que estavam isentos de IVA e passaram, a dado momento, a estar enquadrados no regime normal do IVA, têm, igualmente, 30 dias após o início desse enquadramento em regime normal do IVA para comunicar à A.T. a sua adesão e ativação ao ViaCTT.

No caso da não adesão à ViaCTT, dentro do prazo legal fixado, os contribuintes ficam sujeitos a uma coima que pode variar entre o mínimo de € 50 e o máximo de € 250, sendo que, no caso de pessoas coletivas, estes valores são elevados para o dobro, como resulta do n.º 5 do art.º 117.º conjugado com o n.º 4 do art.º 26.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Ana Clara Bastos
Técnica de Contabilidade

 

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