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Voltar 08 ABRIL 2020

Mora no Pagamento das Rendas - Lei nº 4-C/2020 de 6 de Abril

Foi criado um Regime Excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano Habitacional e Não Habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
 
Arrendamento Habitacional 
Os inquilinos podem, caso se vejam impossibilitados de pagar a renda das suas habitações e se reunirem determinadas condições, atrasar o pagamento das rendas aos senhorios. Esta possibilidade é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de Abril de 2020.
 
Condições em que o Inquilino pode atrasar o pagamento da renda 
Primeira Condição - Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; 
e
Segunda Condição - A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; 
ou
Estas condições têm de se verificar em simultâneo, por isso, não bastará preencher apenas uma delas.

EXEMPLO 1

Um inquilino que tem um ordenado de 1.500,00 €.
paga de renda 500,00 €.
a entidade empregadora do inquilino entrou em lay-off e o inquilino passou a receber 2/3 do seu vencimento, ou seja, 1.000,00 €.

a) verifica-se a primeira condição, dado que se apura uma quebra do rendimento em mais de 20% (a quebra foi de 33.33%).

b) também se verifica a segunda condição, dado que se dividirmos o valor da renda pelo total dos rendimentos, temos uma taxa de esforço superior a 35%. Neste caso, seria uma taxa de esforço de 50% (500,00 € / 1.000,00 €).

Nesta situação o inquilino teria direito a suspender o pagamento das rendas ao senhorio, nos meses em que vigorar o estado de emergência e, no mês seguinte ao levantar do estado de emergência.

Comunicação ao Senhorio 
Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda, por reunirem as condições mencionadas acima, têm o dever de informar o Senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da verificação das condições (ainda falta sair em portaria como se faz a referida prova). A exceção é feita para quem queira solicitar o adiamento do pagamento da renda que se vence a 1 de abril de 2020, sendo que, neste caso, o inquilino tem 20 dias para informar o senhorio de que vai beneficiar desta possibilidade de atrasar o pagamento da renda.
 
Como pagar as rendas atrasadas 
O inquilino que não pague as rendas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, terá que proceder ao pagamento das rendas que tenham ficado por pagar, no máximo, em doze prestações iguais, a pagar juntamente com a renda de cada mês.
o primeiro da primeira prestação será o segundo mês seguinte ao levantar do estado de emergência. Se o inquilino vier por sua iniciativa a cessar o contrato de arrendamento, durante o estado de emergência, ou durante os meses em que esteja a pagar em prestações as rendas em atraso, terá de pagar de imediato todas as rendas em dívida. 
Mas se o inquilino vier a pagar as prestações devidas, e no tempo certo, o atraso no pagamento das rendas não implica pagamento de juros ou de indemnizações ao senhorio.
 
A Outra opção é solicitar empréstimo sem juros ao IHRU, IP 
Em opção, os inquilinos que reúnam as condições acima mencionadas e que, por isso, não estejam a conseguir pagar a renda da sua residência permanente, poderão, em alternativa a deixarem de pagar ao senhorio, solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %.

EXEMPLO 2

um inquilino que tem um ordenado de 1.500,00 €.
paga de renda 500,00 €.
a entidade empregadora do inquilino entrou em lay-off e o inquilino passou a receber 2/3 do seu vencimento, ou seja, 1.000,00 €.

35% dos rendimentos é igual a 350,00 € (1.000,00 € x 35%).

A diferença entre o valor da renda e os 35% do rendimento, é igual a 150,00 €, então, o inquilino pode solicitar ao IHRU, IP um empréstimo de 150,00 €/mês e, dessa forma, já paga a renda completa mensalmente ao senhorio.

Esta possibilidade de obtenção de empréstimo também se aplica ao caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Os senhorios que tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei, também poderão, quando os seus inquilinos não o façam, solicitar a concessão de um empréstimo sem juros ao IHRU, IP, para compensar o valor das rendas mensais não recebidas.

Arrendamento Não Habitacional 
Os empresários, empresas e outros arrendatários podem, caso se vejam impossibilitados de pagar a renda dos estabelecimentos e instalações arrendadas para o exercício da sua atividade e se reunirem determinadas condições, diferir o pagamento das rendas aos senhorios. Esta possibilidade é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
 
Condições em que os arrendatários podem atrasar o pagamento da renda 
Quem pode:

Os estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas por imposição legal ou administrativa.

Os estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio.

Os arrendatários que estejam nas condições acima descritas, podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.
 
Este diferimento no pagamento das rendas, não pode ser invocado pelo senhorio como razão para fazer cessar o contrato de arrendamento. E se o arrendatário vier a cumprir com o pagamento posterior das prestações, não poderá ser exigido quaisquer penalidades, nomeadamente, juros de mora ou indeminizações.

João Reis
Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado

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