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Voltar 30 MARÇO 2020

Faltas Justificadas durante as Férias da Páscoa

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, veio determinar que os trabalhadores (incluem-se os Gerentes e Administradores das empresas) que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, irão ver essas faltas consideradas justificadas.
 
Todavia, o referido Decreto-Lei, também definia que se as faltas ocorressem durante o período de férias da Páscoa, não seriam abrangidas por esta medida extraordinária, sendo apenas as faltas justificadas e atribuído um apoio financeiro pela Segurança Social, para compensar a perda do salário, às ausências entre os dias 16 e 27 de março.
 
Ficou, também, claro, entretanto, que no caso de se tratar de assistência a crianças que frequentassem equipamentos sociais de apoio à primeira infância (creches) ou deficiência, as faltas já seriam justificadas entre o período de 16 de março e o dia 9 de abril, havendo também lugar ao recebimento do apoio financeiro para a totalidade dos dias.
 
Perante este cenário, alguns pais viram-se confrontados com a obrigação de se apresentarem ao trabalho no dia 30 de Março, uma vez que se encontravam a dar assistência a menor de 12 anos, que frequentava o pré-escolar, o ensino básico, ou o 1.º ciclo. Neste caso, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, entendia que entre o dia 27 de março e o dia 9 de abril, as faltas seriam injustificadas e não haveria direito a apoio financeiro.
 
No passado dia 26 de Março, foi publicado o Decreto-lei n.º 10-K/2020, que veio alterar a questão das faltas justificadas.
 
E sendo assim, ficou também a considerar-se faltas justificadas, as que ocorram por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva. 
 
De notar que este período de faltas, agora consideradas justificadas, que acorre durante o período de interrupção letiva, não terá direito a apoio financeiro da Segurança social, nem será pago pelas entidades empregadoras. Apenas teriam direito a apoio financeiro da Segurança Social, caso se tratasse de assistência a menor que frequentasse equipamentos sociais de apoio à primeira infância (creches) ou deficiência.
 
Os trabalhadores que necessitem de faltar durante o período de interrupção letiva, devem comunicar esse facto à entidade empregadora, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho.
 
Mas o Decreto-lei n.º 10-K/2020, vem ainda dar a possibilidade destes pais poderem proceder à marcação de férias para assistência a menor de 12 anos durante a pausa letiva da Páscoa, sem necessidade da concordância do empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias pretendido. Assim, durante a pausa letiva de 27 de março a 9 de abril, o trabalhador deixa de estar a faltar ao trabalho, estando sim, de férias. Porquanto, já terá lugar a uma retribuição paga pela entidade empregadora (pagamento dos dias de férias), igual à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
 
Não podem fazer a referida marcação de férias, os profissionais de Saúde, das Forças e Serviços de Segurança e de Socorro, incluindo os Bombeiros Voluntários e das Forças Armadas, os trabalhadores dos Serviços Públicos essenciais, de Gestão e Manutenção de Infraestruturas essenciais, bem como Outros Serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

João Reis
Licenciado em Auditoria - Contabilista Certificado

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