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Voltar 17 AGOSTO 2016

Distribuição de Lucros - Tributação em IRS

A distribuição de lucros por uma empresa nacional a uma pessoa singular residente em Portugal está sujeita à retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 28%, no momento de pagamento ou colocação à disposição. Por isso, se uma empresa distribui lucros ao sócio, o Estado “fica” com 28% do valor distribuído. Por exemplo, se uma empresa distribui 10.000 euros, só 7.200 euros caberão ao sócio.

Apesar desta retenção a título definitivo, o sócio tem a opção pelo englobamento, conforme previsto no n.º 6 e 7 do art 71.º do CIRS. Optando pelo englobamento, o imposto retido passará a ter natureza de imposto por conta do imposto devido a final, e os lucros, respeitando o disposto no art.º 40.º A do CIRS, são considerados em apenas 50% do seu valor. Finalmente, na opção pelo englobamento, o sócio fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos (Categoria E).

No exemplo anterior de distribuição de 10.000 euros de lucros, se o sócio não optar pelo englobamento, será tributado a título definitivo em 2.800 euros, recebendo os 7.200 euros, não declarando estes rendimentos na Declaração Modelo 3 de IRS. Se optar pelo englobamento, somará 5.000 euros (10.000 x 50%) dos lucros aos seus outros rendimentos, bem como, somará outros rendimentos da mesma categoria dos lucros (exemplo: juros), e deduzirá como imposto por conta na Declaração Modelo 3 de IRS os 2.800 euros de retenção a título de lucros e as retenções na fonte que forem efectuadas nos outros rendimentos englobados.

A decisão de englobamento é importante e deve ser devidamente ponderada, exigindo que se façam “algumas” contas, uma vez que a opção pode ser vantajosa em alguns casos e desvantajosa em outros casos. Englobar pode implicar uma subida da taxa de IRS, que será aplicada a todos os rendimentos do sujeito passivo, mas permitirá também a dedução de imposto retido.

Fábio Pinho (Licenciado em Auditoria - Revisor Oficial de Contas)


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