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Voltar 31 OUTUBRO 2017

As viaturas ligeiras de passageiros e a dedução do IVA

A dedução do IVA na aquisição de viaturas ligeiras de passageiros por empresas ou por empresários em nome individual, bem como nas subsequentes despesas relacionadas com combustíveis, manutenções e reparações, apresenta algumas particularidades, que passamos a explanar.
 
Assim, se estivermos na presença de viaturas convencionais (movidas por exemplo a gasóleo ou a gasolina) de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do Código do IVA (CIVA), é excluído do direito à dedução, o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo.
 
Neste tipo de viaturas convencionais apenas poderá ser deduzido 50% do IVA suportado nas aquisições de gasóleo, de GPL, gás natural e biocombustíveis, de acordo com a alínea b) do mesmo n.º 1 do art.º 21.º do Código.
 
No entanto, a situação é diferente, quando estamos em presença de viaturas elétricas ou híbridas plug-in. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 2 do mesmo art.º 21.º, poderá ser deduzido o IVA nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do art.º 34.º do Código do IRC.
 
Daí que, para beneficiar da dedução, o custo de aquisição da viatura não possa exceder o valor de 62.500€ relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, ou 50.000€ relativamente a veículos híbridos plug-in (Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho).
 
Por outro lado, o imposto suportado na eletricidade e nas despesas de manutenção, utilização e reparação não é dedutível. Se estivermos na presença de um veículo híbrido plug-in, o imposto suportado nas aquisições de gasóleo, de GPL, gás natural e biocombustíveis, é dedutível na proporção de 50%, nos termos da alínea b) do referido n.º 1 do art.º 21.º.

Davide Ribeiro
Revisor Oficial de Contas e Contabilista Certificado

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